Olá a todos, hoje vamos falar em uma prática que é muito comum nas pequenas empresas, e que muitas vezes por não conhecer a forma correta de fornecimento deste benefício, acabam por se prejudicar.

O benefício do vale-transporte é para o deslocamento do empregado para sua residência/trabalho e do trabalho/residência. A Lei nº 7.418/1985 no Art. 1º traz; “o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual”.

O empregador torna-se obrigado a fornecer o vale-transporte sempre o empregado necessitar para o seu deslocamento. Agora é que acontece o problema, muitas vezes a empresa acaba pagando este benefício em dinheiro ao empregado, pratica que é vedada pelo decreto que regulamenta o vale-transporte. O vale-transporte deverá ser fornecido em fichas, tíquetes, cartões ou sob outra forma que vier a ser adotada para simbolizar o passe no transporte coletivo.

Apenas deverá haver o pagamento em dinheiro no caso de falta ou insuficiência de estoque do vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Nesse caso, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Art. 5º do Decreto nº 95.247/1987, in verbis; “É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento...”

O vale-transporte fornecido em dinheiro será considerado como remuneração do funcionário, integrando a base de cálculo de todos os tributos e tendo todos os reflexos trabalhistas como férias, décimo terceiro, FGTS, INSS e demais parcelas. Ai é que esta o problema, em uma reclamatória trabalhista o empregado poderá alegar o benefício como salário, que sem a comprovação da compra e fornecimento correto a empresa fica a messer das penalidades e pagamento das parcelas trabalhistas.

Então você empregador, cuidado com esse hábito que aparentemente parece inofensivo e tratado de forma inocente, mais que em longo prazo gera valores significantes.



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