Calendário de Pagamentos do Abono do PIS 2011/2012

Calendário de Pagamentos

Calendário para pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS - Exercício 2011 / 2012
Nascidos emRecebem a partir deRecebem até
Julho11 / 08 / 201129/06/2012
Agosto17 / 08 / 2011
Setembro24 / 08 / 2011
Outubro14 / 09 / 2011
Novembro21 / 09 / 2011
Dezembro28 / 09 / 2011
Janeiro18 / 10 / 2011
Fevereiro20 / 10 / 2011
Março27 / 10 / 2011
Abril10 / 11 / 2011
Maio17 / 11 / 2011
Junho22 / 11 / 2011

Fonte: www.caixa.gov.br



Salário - Prazo para Pagamento


1. Introdução

A legislação trabalhista não determina de que maneira deve ser pago o salário ao empregado sendo assim, o salário pode ser pago no fim de cada dia de serviço, no fim de cada semana, no fim de cada quinzena, no fim de cada mês, o que for ajustado entre as partes.


2. Pagamento Periodicidade
A legislação trabalhista determina que o pagamento do salário não poderá ultrapassar o período de 30 dias, seja qual for a periodicidade do pagamento, salvo as comissões, gratificações e percentagens, que poderão ser pagas, considerando período superior.



3. Forma e Prazo de Pagamento
O salário deverá ser pago em moeda corrente do País, caso contrário será considerado como não realizado, devendo ser pago em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o ser encerramento, salvo quando efetuado por depósito bancário.


4. Mensalista, Quinzenalista ou Semanalista
O pagamento dos salários estipulados por mês deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Na contagem do 5º dia útil, deve ser incluído o sábado, que é considerado dia útil, excluindo domingos e feriados, inclusive municipais.
O pagamento dos salários dos empregados que recebem por quinzena deve ser efetuado até o 5º dia útil da quinzena vencida.
O pagamento dos salários dos empregados que recebem por semana deve ser efetuado até o 5º dia útil da semana vencida.
Quando nessa contagem o 5º dia não for útil, ou não houver expediente na empresa, o pagamento deve ser antecipado.


Jornada de Trabalho 12 x 36 Horas

Toda jornada de trabalho deve, obrigatoriamente, respeitar o disposto no art. 58 da CLT, combinado com o art. 7º, inciso XIII da CF/88. Assim, a duração normal do trabalho não poderá exceder às 8 horas diárias e 44 semanais, devendo ainda ser respeitado o período de intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas conforme estabelece o art. 66 da CLT.


Entretanto, algumas convenções coletivas, desrespeitando essas considerações, determinam ou facultam ao empregador a utilização da jornada de 12h x 36h, ou seja, o empregado trabalha durante 12 horas e folga 36. Não obstante, determina a convenção coletiva, em suas cláusulas, a possibilidade de utilização dessa jornada, esse fato não exime a empresa de vir a ser fiscalizada e autuada pelo Ministério do Trabalho, ou mesmo ser acionada judicialmente por algum empregado que se sinta prejudicado, por exemplo, quanto ao recebimento de horas extras. O entendimento tem sido para aceitação dessa jornada quando prevista em acordo ou convenção coletiva, mas não é totalmente pacífico, existindo decisões em contrário.


Nessa jornada, não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava hora, nem tampouco à dobra salarial quando o dia de trabalho recai em dia de repouso.







CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

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O Conectividade Social ICP é a evolução do Conectividade Social que você já conhece e que tanto ajudou a agilizar os processos dos entes que se relacionam com o FGTS  e outros produtos sociais.


Com a implantação do modelo ICP para as certificações digitais no Brasil, o Conectividade Social absorveu essa tecnologia e mudou para melhor. Mais não foi só a porta de entrada do canal – a certificação digital – que mudou, mas as funcionalidades foram revistas, processos foram acrescentados, a segurança foi incrementada, a navegabilidade melhorada e muitas outras evoluções foram implantadas.

O Conectividade Social ICP traz alterações significativas ao dia-a-dia das empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, governo e até mesmo do Poder Judiciário.

Um dos maiores avanços foi a transformação do Conectividade Social em um canal 100% web. Não é mais preciso instalar um software para transmitir os arquivos do FGTS, por exemplo. Basta acessar o sítio do Conectividade Social ICP na internet, de posse do novo certificado digital ICP, e realizar estas e outras transações a partir de qualquer computador.



INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE O DISSÍDIO COLETIVO

CONCEITO

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O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).
Por exemplo: Empresa cujo Sindicato dos Trabalhadores possui data-base no mês de setembro de cada ano. Caso demita seus funcionários durante o mês de agosto, deverá pagar, nas rescisões, indenização adicional.


CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL


O aviso prévio é computado no tempo de serviço para verificar se o empregado tem ou não direito à indenização adicional, conforme dispõe a Súmula nº 182 do TST:
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/79."

Equiparação Salarial

Olá a todos que acompanham o nosso blog e compartilham as suas experiências e dicas. Hoje tratarei de um tema que é bastante simples mais que é prática comum dentro das pequenas e médias empresas, que não possuem um acompanhamento dos gerentes de recursos humanos e administradores de pessoal.

Para tratar equiparação salarial trago o art. 461 da CLT que diz; “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A Constituição Federal no art. 7º  incisos XXX a XXXII traz as normas fundamentais da isonomia salarial, esta que significa a igualdade de todos perante a lei, assegurada como principio constitucional, regrando os princípios fundamentais das proibições de distinção de salários. 

Vale-transporte em dinheiro é igual a problemas

Olá a todos, hoje vamos falar em uma prática que é muito comum nas pequenas empresas, e que muitas vezes por não conhecer a forma correta de fornecimento deste benefício, acabam por se prejudicar.

O benefício do vale-transporte é para o deslocamento do empregado para sua residência/trabalho e do trabalho/residência. A Lei nº 7.418/1985 no Art. 1º traz; “o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual”.

O empregador torna-se obrigado a fornecer o vale-transporte sempre o empregado necessitar para o seu deslocamento. Agora é que acontece o problema, muitas vezes a empresa acaba pagando este benefício em dinheiro ao empregado, pratica que é vedada pelo decreto que regulamenta o vale-transporte. O vale-transporte deverá ser fornecido em fichas, tíquetes, cartões ou sob outra forma que vier a ser adotada para simbolizar o passe no transporte coletivo.

Segurança e Saúde do Trabalho

A Segurança e Medicina no Trabalho, preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.

Abaixo descrevemos os tipos e situações vinculadas.

P C M S O  -   P P R A
IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA Conforme Lei nº 6.514/77 e Portaria nº 24 e 25 de 29/12/94 e a de nº 08 de 08/05/96 e despacho da SSST-MTE de 01/10/99 da (Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego)
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