Olá a todos que acompanham o nosso blog e compartilham as suas experiências e dicas. Hoje tratarei de um tema que é bastante simples mais que é prática comum dentro das pequenas e médias empresas, que não possuem um acompanhamento dos gerentes de recursos humanos e administradores de pessoal.

Para tratar equiparação salarial trago o art. 461 da CLT que diz; “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A Constituição Federal no art. 7º  incisos XXX a XXXII traz as normas fundamentais da isonomia salarial, esta que significa a igualdade de todos perante a lei, assegurada como principio constitucional, regrando os princípios fundamentais das proibições de distinção de salários. 

a) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

b) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

c) Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Então já temos a nossa base de equiparação salarial, agora vamos analisar os requisitos mencionados no art. 461 da CLT. Antes gostaria de deixar bem claro o que é o paradigma. Paradigma é o espelho, o outro empregado ao qual iremos se espelhar pela diferença salarial, como por exemplo;

Existem duas recepcionistas Maria e Fernanda que trabalham na mesma empresa, com os requisitos citados acima para equiparação salarial, e Maria tem um salário de R$ 700,00 e Fernanda de R$ 1.000,00. A empregada Maria tem Fernanda como paradigma, pois ambas desempenham igual serviço com salários distintos.

Entendendo isto ficará mais fácil nosso entendimento. Então vamos lá.



Função idêntica

Para que seja pleiteada a equiparação salarial, a função exercida pelo requerente e pelo empregado paradigma (espelho, que vem a ser o empregado considerado como padrão salarial) deve ser absolutamente a mesma. Só será possível a comprovação se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Súmula nº 6 do TST, item III

Assim, independente de se nomear as funções com diferentes títulos, caso o empregado comprove que exerce as mesmas tarefas do paradigma, haverá equiparação salarial.

Trabalho de Igual Valor

Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

Art. 461, § 1º, da CLT

Assim, além de exercer a mesma função, conforme vimos no subitem anterior, o empregado que busca a equiparação salarial e o paradigma (modelo de remuneração) deverão:

a) ter a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica;

Esse critério é extremamente subjetivo e, convém ressaltar, deverá ser comprovado de forma clara pelo empregador. Assim, para fundamentar diferenças salariais no fato de que os dois trabalhadores não têm a mesma produção ou a mesma perfeição técnica, o empregador deverá estar munido de documentos e avaliações que comprovem esse fato.

b) ter diferença de tempo de serviço não superior a dois anos.

Entre o empregado que busca a equiparação salarial e o paradigma não poderá haver mais de dois anos de diferença no exercício da função. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego, conforme a Súmula nº 6 do TST, item II.



Trabalho Exercido na Mesma Localidade

O conceito de “mesma localidade” de que trata o caput do artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Súmula nº 6 do TST, item X.



Considerações

Vimos em nossa análise os conceitos para equiparação salarial. Existem duas situações em que não são reconhecido a equiparação salarial, a primeira é quando a empresa possui quadro de carreiras, tema que abordaremos nas próximas postagens e a segunda quando o empregado está readaptado em outra função conforme Art. 461, § 4º, da CLT.



Espero que tenham gostado do estudo, e procurem aprofundar neste assunto que é tão utilizado por advogados, pois a equiparação salarial quando configurada, gera desembolso considerável para as empresas em reclamatória trabalhista.