A Segurança e Medicina no Trabalho, preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.

Abaixo descrevemos os tipos e situações vinculadas.

P C M S O  -   P P R A
IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA Conforme Lei nº 6.514/77 e Portaria nº 24 e 25 de 29/12/94 e a de nº 08 de 08/05/96 e despacho da SSST-MTE de 01/10/99 da (Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego)
O PCMSO-NR7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), tem como objetivo, a promoção e a preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores e tem por finalidade atender a obrigatoriedade da implantação e implementação, por parte de todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT, com o advento da Lei: 6.514 / Portaria 3.214 e pode gerar multa até 20.000 Ufir’s por funcionário.

O PCMSO CONSISTE EM: 
01- Abertura de guarda do Prontuário Médico individual de cada funcionário;
02- Exame Clínico Ocupacional;
03- Análise Anamnese do funcionário;
04- Emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO: Periódico, Admissional, Demissional, Troca de função e Retorno ao Trabalho;

Aso’s (Atestados de Saúde Ocupacional) NR-7: Contém todas as informações e condições de saúde de cada funcionário;
a- ADMISSIONAL: Exame realizado ANTES que o funcionário assuma as suas atividades;
b- DEMISSIONAL: Realizado dentro dos 15dias que ANTECEDEREM o seu desligamento;
c- PERIÓDICO: Realizado em INTERVALOS MÍNIMOS DE TEMPO OU ANUAL, de acordo com a atividade do Funcionário;
d- RETORNO AO TRABALHO: Realizado no PRIMEIRO DIA DE VOLTA ao trabalho do funcionário ausente  por um período igual ou superior a 30dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou parto; 
e- MUDANÇA DE FUNÇÃO:  Realizado quando o funcionário MUDA DE FUNÇÃO ou com ALTERAÇÃO DE RISCO,  dentro da empresa;
05- Exames complementares quando necessários e solicitado pelo Médico;
06- Avaliação de riscos com relação a danos à saúde do trabalhador, junto com o PPRA;
07- Implantação de Medidas de Controle e Avaliação de sua eficácia depois de implantadas;
08- Sugestões de Treinamento, Cursos e Palestras relacionadas à saúde dos funcionários;
09- Relatório Anual das alterações de saúde quando encontradas;
10- Acompanhamento e Controle do estado Clínico Ocupacional dos funcionários.

PCMSO é um programa médico de saúde ocupacional para prevenir e controlar a saúde dos funcionários, evitando doenças no exercício das suas funções, como também a aposentadoria por invalidez permanente. A empresa poderá arcar com um pesado ônus em exercício do descomprimento da Legislação vigente, isto é; se não implantar e implementar os programas. Não se trata de mais uma burocracia governamental, mas uma solução para os graves problemas de saúde ocupacional que ocorrem no Brasil.


O que é PCMSO ?
O PCMSO é um programa, estabelecido pela Portaria nº 24/94 do MTbE/SSST, a ser elaborado e implementado nas empresas para o controle de saúde dos trabalhadores de acordo com os riscos ocupacionais os quais estejam expostos.
Quem esta obrigado a fazer o PCMSO ?
Todas as empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além de ser uma exigência legal prevista na NR7, o PCMSO está respaldado na Convenção 161 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), respeitando os princípios éticos, morais e técnicos.
E os trabalhadores temporários, como ficam ?
No caso do trabalhador temporário, o vínculo empregatício existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se às empresas que contratam prestadoras de serviços a colocar como critério de contratação, a realização do PCMSO.
O PCMSO e o PPRA devem ser integrados ?
Sim. Os programas devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO, dos trabalhadores expostos a estes agentes.

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais):
O PPRA-NR9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), visa a prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a Proteção do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Compete ao empregador garantir a implantação e efetivar a implementação do PCMSO-NR7 e do PPRA-NR9 bem como zelar pela sua eficácia.
O PPRA, tem por objetivo, efeito de analisar detalhes do ambiente de trabalho, através de identificação e medições de agentes nocivos, visando estabelecer medidas de controle, atenuação ou eliminação dos agentes causadores de Riscos Ambientais, de forma a mantê-los abaixo dos limites de tolerância. Tem como objetivo principal à preservação da saúde e da integridade física e mental dos trabalhadores, bem como a proteção do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.
O PPRA deve ser elaborado de maneira que se estabeleça uma estreita relação com o PCMSO, os dois programas fazem parte de um conjunto de ações visando a Saúde do Trabalhador.

O  PPRA CONSISTE EM:
01- Consultoria e Desenvolvimento do PPRA;
02- Reconhecimento de Riscos Ambientais com vistoria detalhada do Ambiente de Trabalho;
03- Aferições e análises de Agentes de Riscos Ocupacionais e Exposições dos funcionários;
04- Elaboração do registro físico dos riscos existentes ou que venham existir na empresa;
05- Medições Ambientais: NPS- Nível de Pressão Sonora (dB Ruído), IBGTU- Índice de Bulbo Úmido-termômetro de globo (º Temperatura), Lux- Luminosidade (Luz), NURA- Nível de Umidade Relativa no Ar (% Umidade); medições feitas por meios de aparelhos modernos e calibrados.
06- Planejamento Anual, Metas, Prioridades e Cronogramas; Análise das Medidas de Controle;
07- Implantação de Medidas de Controle e Avaliação de sua eficácia depois de implantadas;
08- Sugestões de Treinamento, Cursos e Palestras e melhorias em processos;
09- Orientação quanto à necessidade de utilização de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC's (Equipamentos de Proteção Coletiva).
10- Dados extraídos do PCMSO, pois os dois trabalham em conjunto um com outro.
O PPRA (NR9) é obrigatório para todas as empresas. O empresário, não informado, está cumprindo apenas uma parte da NR7 (PCMSO), esquecendo da outra que trata-se da Engenharia de Segurança do Trabalho, tão obrigatória quanto a parte Médica. 




O que é PPRA ?
O PPRA é um programa estabelecido pela portaria nº 25/94 do MTE/SSST, e deve ser elaborado e implementado nas empresas para a melhoria gradual e progressiva dos Ambientes de Trabalho.
Quem está obrigado a fazer o PPRA ?
Todas as Empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT.
Qual é o objetivo do PPRA ?
Preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLNAS, POEIRAS, FUMOS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, ETC.).
Quem deve elaborar o PPRA ?
Uma Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, formada por Técnicos e Engenheiros do Trabalho.



L T C A T   -    P P P

IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA Conforme Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 - Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 IN-99 (Instrução Normativa) do INSS
IN-99 (Instrução Normativa) do INSS

LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
Instituído pela Lei nº 8.212/91 e nº8.213/91 e aprovado pelo Decreto nº3.048/99; classifica as atividades com relação a Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial, tem como finalidade atender as normas do INSS e as NR's 15 e 16 do Ministério do Trabalho, pode ser feito por função ou individual por funcionário.

O  LTCAT CONSISTE EM:
01- Descrição e análise detalhada de cada atividade exercida, do ambiente de trabalho e de máquinas e equipamentos utilizados;
02- Identificação dos respectivos riscos ocupacionais e seus agentes nocivos;
03- Medições dos agentes nocivos identificados, com equipamentos adequados e devidamente calibrados, bem como análises laboratoriais (agentes químicos);
04- Análise da eficácia dos EPI's e EPC's utilizados;
05- Qualificação da Insalubridade e/ou Periculosidade (se houver), respectivo Percentual de pagamento e enquadramento com relação à Aposentadoria Especial (INSS).
06- Dados extraídos do PCMSO e PPRA.
Obs.: A empresa fica sujeita a multa, aplicada por fiscais MTE / MPAS por razão da inexistência do LTCAT.
O que é o LTCAT?
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado a partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local de trabalho) mediante uma visita realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho que vistoriam e determinam os riscos existentes.
Deve ser renovado anualmente?
Sim. Este documento caracteriza os reflexos técnico e legal da Insalubridade e do INSS, tem como objetivo o Reconhecimento, a Avaliação e o Controle dos Riscos Ambientais.
Onde se aplica?
Em todas as empresas que deseja controlar a insalubridade. Deve ser atualizada anualmente, sempre que houver modificações de métodos e processos de trabalho, construções e reformas.
Por que fazer?
- Para subsidiar programas de Higiene Ocupacional;
- Para atender à Legislação prevista nas NR´s 07 (PCMSO) e 09 (PPRA);
- Para caracterização e controle da insalubridade de acordo com a NR 15 da Portaria
  3.214/78 do MTE;
- Para subsidiar o pagamento ou não da GFIP/INSS.
Metodologia
Os reconhecimentos dos Riscos Ambientais serão feito através de: Entrevistas, pesquisas bibliográficas, análises de métodos e processos, avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos ambientais.
As coletas de amostras e análises laboratoriais serão feitas de acordo com os métodos da NIOSH, Fundacentro (NHO’s) e 3M. As interpretações de resultados serão feitas de acordo com a NR 15, AIHA, ACGIH e Lei Previdenciária.
Recursos disponíveis
- Todos os equipamentos de medição com certificados de calibração;
- Equipe técnica especializada, com formação em Higiene Ocupacional;
- Parceira com laboratório certificado pela AIHA.



PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO)

Instituído através da IN-99 (Instrução Normativa) do INSS, determina que todas as empresas através de uma Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho, deverão elaborar e emitir o PPP de forma individualizada, independente do ramo de atividade exercida e dos agentes nocivos que o trabalhador esteja exposto; é um documento histórico laboral pessoal, com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial. Deverá ser entregue ao trabalhador no ato da rescisão contratual ou para fins de aposentadoria e deve ser mantido, atualizado anualmente, sempre que houver alguma mudança no ambiente de trabalho e nas atividades profissionais.

O PPP CONSISTE EM:
01- Consultoria e desenvolvimento do PPP;
02- Preenchimento e atualização do PPP;
03- Armazenagem por meios eletrônicos de todos os dados;
04- Assessoria permanente à empresa;
05- Dados extraídos do LTCAT, PPRA e do PCMSO. 
Obs: Saiba que a multa é aplicada pelos Fiscais da Previdência (MPAS) pela inexistência do PPP na empresa ou no estabelecimento.

É bom lembrar que o
LTCAT, o PCMSO e o PPRA servirão de base para o preenchimento do PPP, uma vez que dará informações relativas às condições ambientais da empresa e às condições do trabalhador.



C I P A   -   P C M A T
IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA CONFORME LEI Nº 6.514/77 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO)

CIPA– NR-5 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
PCMAT - NR-18 (PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO)

CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES):

“Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
Essa é a definição do próprio Ministério do Trabalho para a CIPA-NR5.
Tal comissão deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
O que é a CIPA?
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um órgão constituído por representantes do empregador e do empregado segundo a Norma Regulamentadora nº5, com a redação dada pela Portaria nº-33/83 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja finalidade é à prevenção de acidentes e doenças ocasionadas pelas atividades profissionais.  De acordo com o MTE, devem constituir CIPA por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, SÃO OBRIGADAS A CONSTITUÍREM CIPA.
Objetivo da CIPA
A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, solicitar medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Funcionamento da CIPA
A CIPA terá reuniões mensais ordinárias, de acordo com o calendário preestabelecido, sendo realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.   No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.  No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares.
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e eminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações

PCMAT (NR-18) (PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO):

A Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com atividades de construção com 20(vinte) trabalhadores ou mais. Clique aqui e veja as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.    Entende-se como “atividades de construção”, não somente a obra de edificação, mas também a demolição, o reparo, pintura, limpeza e manutenção de serviços de edifícios, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, manutenção de obra de urbanização e paisagismo.    O objetivo do PCMAT é implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na construção visando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores.   A CIPABRAS elabora o PCMAT e realiza inspeções periódicas nos canteiros para assessorar a empresa na implementação do programa.
O QUE É PCMAT?
O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil.
QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO PCMAT?
Garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;
Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.
EM QUAIS OBRAS É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO PCMAT?
A legislação aplicável ao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
1. Comunicação prévia à DRT (Delegacia Regional do Trabalho)
Informar: Endereço correto da obra; Endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
Tipo de obra;   Datas previstas de início e conclusão da obra; Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT ou encaminhar via correio com AR (Aviso de Recebimento).
2. Local:  Entorno da obra: Moradias adjacentes;  Trânsito de veículos e pedestres; Se há escolas, feiras, hospitais, etc
A obra:  Memorial descritivo da obra, contendo basicamente: Número de pavimentos; área total construída; área do terreno sistema de escavação; fundações; estrutura; alvenaria e acabamentos; cobertura
3. Áreas de vivência: Instalações sanitárias; Vestiário; Local de refeições; Cozinha; Lavanderia; Alojamento; Área de Lazer; Ambulatório.
4. Máquinas e equipamentos: Relacionar as máquinas e equipamentos utilizados na obra, definindo seus sistemas de operação e controles de segurança.
5. Sinalização: Vertical e horizontal (definindo os locais de colocação e demarcação)
6. Riscos por fase da obra: Atividade x Risco x Controle;  Fases da obra; Limpeza do terreno; Escavações; Fundações; Estrutura; Alvenaria e acabamentos; Cobertura.
7. Procedimentos de emergência: Para acidentes: Registrar todos os acidentes e incidentes ocorridos na obra, criando indicadores de desempenho compatíveis; Anexar mapa para hospital mais próximo; Disponibilizar telefones de emergência.
8. Treinamentos: Listar os assuntos que serão abordados considerando os riscos da obra (preferencialmente a cada mudança de fase de obra); Emitir Ordens de Serviço por função; CIPA: Constituir se houver enquadramento. Caso contrário indicar pessoa responsável.
9. Procedimentos de saúde: Referenciar a responsabilidade da execução do PCMSO; Encaminhar ao médico coordenador os riscos na execução da obra.
10. Cronograma: Cronograma físico/executivo; Estimativa de quantidade de trabalhadores por fase ou etapa da obra;
Cronograma de execução de proteções coletivas; Cronograma de uso de EPI's; Cronograma das principais máquinas e equipamentos.
11. Croquis/ilustrações (Em Anexo): Layout do canteiro de obras; Equipamentos de proteção coletiva – EPC's; EPI's;
Proteções especiais; Detalhes construtivos; Materiais; Etc.



D Ú V I D A S  /  R E S P O S T A S

1- QUAL A FINALIDADE  DE CONTRATAR UMA ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ?
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, não é simplesmente fornecer um atestado médico que garante ao empregador o respaldo legal para contratar um funcionário p/ sua empresa.; o PCMSO  previne,  detecta e faz um diagnóstico antecipado dos possíveis agravos à saúde, relacionados ao trabalho naquele local. Ai está sua importância de caráter obrigatório.
2- POR QUE OBRIGATÓRIO?
Porque tanto a sua implantação quanto a implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados são obrigados, pela lei 6.514.
O PCMSO deve ser sempre implantado juntamente com o programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, o primeiro é individual e o segundo é coletivo.
3- QUEM OBRIGA A EXECUTAR TAIS PROGRAMAS?
O MTE - Ministério do Trabalho, MPAS- Ministério da Previdência e Assistência Social e a SSMTE- Secretaria de Segurança Ministério do Trabalho, independentemente do grau de risco ou número de funcionários. O decreto nº 2.172 de o5/03/1997 esclarece os detalhes para cada caso especial.
4- O QUE DEVO FAZER?
Cumprir a Lei, ou seja, garantir a implantação e a implementação dos programas por uma assessoria habilitada na área de segurança e medicina do trabalho, assim como zelar por sua eficácia. Além de custear os procedimentos, comprovar através de documentação, sempre que solicitado por um auditor fiscal.
5- QUAIS AS VANTAGENS QUE ESSES PROGRAMAS PROPORCIONAM?
Para o empresário: consciente de que está resguardado da fiscalização e eventuais ações regressivas promovidas por empregados e seus familiares, conforme (decreto nº 2.172 de 05/03/97),  caso apresente em juízo os programas: PCMSO e o PPRA; passará a ter não apenas empregados mais colaboradores, aptos e capacitados em suas funções; em  síntese significa uma relação custo/benefício que favorecerá a empresa na sua avaliação.
Para o funcionário: a vantagem de estar trabalhando com a certeza de que existe um programa de proteção á sua saúde, tanto no aspecto individual como ambiental.
para o Brasil (economicamente): minimiza a cobrança de um pesado pedágio a saúde e a economia do país, pois o alto valor gasto em aposentadorias precoce e por invalidez, coloca o Brasil entre os primeiros do ranking, onde se encontra a maior população trabalhadora abaixo dos mínimos padrões necessários a manutenção da saúde.
6- O ATESTADO, OU SEJA, O EXAME PERIÓDICO, ADMISSIONAL E DEMISSIONAL, NÃO É SUFICIENTE?
Não. A empresa que possui apenas o atestado, está sujeita ás multas da mesma forma.
A lei determina que o PCMSO seja coordenado por médicos do trabalho e o PPRA, por engenheiros ou técnicos do trabalho... e mais tem que haver um planejamento para o ano em curso e expedir um relatório ao final de cada ano trabalhado. 
Toda esta documentação, e outros procedimentos do médico, do engenheiro e do técnico do trabalho são exigidos pelos auditores fiscais do ministério do trabalho e não somente os atestados de saúde ocupacional.
Isso é impossível!... Existe um órgão federal que implantou o CNAE (Código Nacional de Atividades Econônicas) e enquadrou as empresas no grau de risco: 01 – 02 – 03 ou 04; determinando que todas as empresas, têm seu grau de risco (menor, médio ou maior). Através de análises técnicas feitas pelos médicos do trabalho, engenheiros ou técnicos do trabalho serão elaborados os instrumentos acima mencionados, que ficarão á disposição dos órgãos fiscalizadores, dentro da sua empresa.
Estes Programas são para os micros, pequenas, médias e grandes empresas que admitem trabalhadores como empregados, independentemente do ramo de atividade e do número de funcionários, mesmo que seja apenas um funcionário; pois são obrigados a implantarem e implementarem os programas PCMSO, PPRA, LTCAT e o PPP compatível com o grau de risco. A Lei obriga!...
A situação mais correta para o direito trabalhista é que o atestado médico seja fornecido sempre dentro do contexto já determinado do PCMSO, ou seja, existe o PCMSO e algum médico irá executá-lo e realizar os exames necessários; ao final, o ASO será emitido. Contudo, é possível que um atestado de saúde seja aceito mesmo ainda não existindo o PCMSO. Ocorrerão nestes casos duas situações: 1)a empresa não será notificada ou multada pela falta do atestado médico mas poderá ser notificada ou multada pela falta do PCMSO; 2) é preciso que o atestado fornecido fora de um PCMSO previamente estabelecido tenha, obrigatoriamente, a forma legal prevista pela própria NR-7.

O APTO ou INAPTO é a conclusão a que o médico chega para decidir se o empregado poderia ou não trabalhar em determinada função. Conferindo "apto" isso não quer dizer que a pessoa não tenha doenças — quer dizer que, para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está pronta a executá-la. Conferindo "inapto" isso não quer dizer que a pessoa tenha doenças graves ou sérias — quer dizer que, para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está contra-indicada. A pessoa deverá estar apta ou inapta para a função e não para a admissão ou demissão. O empregado pode estar apto para uma determinada função e não estar apto para uma outra. Por exemplo, um trabalhador idoso e hipertenso controlado pode estar apto para trabalhar como recepcionista e não estar apto para trabalhar como servente de pedreiro.


11 - LEI 6.514 – M.T.E.
A Lei 6.514 da Legislação Vigente no país estabelece a obrigatoriedade, ou seja, obriga que todas as empresas que tenham 01(hum) ou mais funcionários, implantem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 
Para que o senhor(a) tenha a idéia da seriedade da situação, esses programas e documentos só serão válidos e reconhecidos pela SSSMTbE (Secretária de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho) se forem elaborados por uma Assessoria e assinados pelo Médicos do Trabalho, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho.