Calendário de Pagamentos do Abono do PIS 2011/2012

Calendário de Pagamentos

Calendário para pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS - Exercício 2011 / 2012
Nascidos emRecebem a partir deRecebem até
Julho11 / 08 / 201129/06/2012
Agosto17 / 08 / 2011
Setembro24 / 08 / 2011
Outubro14 / 09 / 2011
Novembro21 / 09 / 2011
Dezembro28 / 09 / 2011
Janeiro18 / 10 / 2011
Fevereiro20 / 10 / 2011
Março27 / 10 / 2011
Abril10 / 11 / 2011
Maio17 / 11 / 2011
Junho22 / 11 / 2011

Fonte: www.caixa.gov.br



Salário - Prazo para Pagamento


1. Introdução

A legislação trabalhista não determina de que maneira deve ser pago o salário ao empregado sendo assim, o salário pode ser pago no fim de cada dia de serviço, no fim de cada semana, no fim de cada quinzena, no fim de cada mês, o que for ajustado entre as partes.


2. Pagamento Periodicidade
A legislação trabalhista determina que o pagamento do salário não poderá ultrapassar o período de 30 dias, seja qual for a periodicidade do pagamento, salvo as comissões, gratificações e percentagens, que poderão ser pagas, considerando período superior.



3. Forma e Prazo de Pagamento
O salário deverá ser pago em moeda corrente do País, caso contrário será considerado como não realizado, devendo ser pago em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o ser encerramento, salvo quando efetuado por depósito bancário.


4. Mensalista, Quinzenalista ou Semanalista
O pagamento dos salários estipulados por mês deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Na contagem do 5º dia útil, deve ser incluído o sábado, que é considerado dia útil, excluindo domingos e feriados, inclusive municipais.
O pagamento dos salários dos empregados que recebem por quinzena deve ser efetuado até o 5º dia útil da quinzena vencida.
O pagamento dos salários dos empregados que recebem por semana deve ser efetuado até o 5º dia útil da semana vencida.
Quando nessa contagem o 5º dia não for útil, ou não houver expediente na empresa, o pagamento deve ser antecipado.


Jornada de Trabalho 12 x 36 Horas

Toda jornada de trabalho deve, obrigatoriamente, respeitar o disposto no art. 58 da CLT, combinado com o art. 7º, inciso XIII da CF/88. Assim, a duração normal do trabalho não poderá exceder às 8 horas diárias e 44 semanais, devendo ainda ser respeitado o período de intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas conforme estabelece o art. 66 da CLT.


Entretanto, algumas convenções coletivas, desrespeitando essas considerações, determinam ou facultam ao empregador a utilização da jornada de 12h x 36h, ou seja, o empregado trabalha durante 12 horas e folga 36. Não obstante, determina a convenção coletiva, em suas cláusulas, a possibilidade de utilização dessa jornada, esse fato não exime a empresa de vir a ser fiscalizada e autuada pelo Ministério do Trabalho, ou mesmo ser acionada judicialmente por algum empregado que se sinta prejudicado, por exemplo, quanto ao recebimento de horas extras. O entendimento tem sido para aceitação dessa jornada quando prevista em acordo ou convenção coletiva, mas não é totalmente pacífico, existindo decisões em contrário.


Nessa jornada, não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava hora, nem tampouco à dobra salarial quando o dia de trabalho recai em dia de repouso.







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