CONCEITO

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O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).
Por exemplo: Empresa cujo Sindicato dos Trabalhadores possui data-base no mês de setembro de cada ano. Caso demita seus funcionários durante o mês de agosto, deverá pagar, nas rescisões, indenização adicional.


CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL


O aviso prévio é computado no tempo de serviço para verificar se o empregado tem ou não direito à indenização adicional, conforme dispõe a Súmula nº 182 do TST:
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/79."

Assim, para verificar se a data da rescisão irá recair nos 30 dias anteriores à data-base, deverá ser considerado o dia do término do aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado.
Por exemplo: Categoria com data-base em outubro. O empregador notifica o aviso prévio indenizado em 15 de agosto. A projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) será para 14 de setembro. Assim, a projeção do aviso recai nos 30 dias anteriores à data-base. Nessa situação, será devida a indenização adicional.


RESCISÃO COMPLEMENTAR

Caso o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do indenizado recaiam no mês da data-base, não será devida a indenização. Deverá ser paga, neste caso, a rescisão complementar com as diferenças relativas ao reajuste da categoria ( Súmula nº 5 do TST).
Por exemplo: Categoria com data-base em outubro. Aviso prévio indenizado notificado em 15 de setembro. A projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) será para 15 de outubro. Assim, a projeção do aviso cai dentro do mês da data-base. Nessa situação, não será devida a indenização adicional e, sim, a rescisão complementar, quando o sindicato aprovar o reajuste da categoria.


 VALOR DA INDENIZAÇÃO

Conforme o conceito acima, a indenização adicional equivale à remuneração do empregado, ou seja, será considerado o seu salário-base somado a todos os adicionais percebidos, fixos ou variáveis. Os adicionais fixos (insalubridade, periculosidade, etc.) serão simplesmente somados ao salário-base, e os adicionais variáveis (horas extras, prêmios, comissões, etc.) serão tomados por média dos últimos 12 meses, para o empregado que já trabalha a mais de um ano, ou por média do tempo de trabalho, para o empregado contratado por tempo inferior (art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e art. 35 da Instrução Normativa SRT nº 3/2002).
Por exemplo:
a) Empregado com salário de R$ 500,00 que percebe adicional de periculosidade de R$ 150,00. Caso demitido nos 30 dias anteriores à data-base, perceberá indenização adicional de R$ 650,00.
b) Empregado com salário fixo de R$ 400,00, mais comissões, admitido em 1º de julho, está sendo demitido com aviso prévio trabalhado, cujo término ocorre em 20 de dezembro. A data-base da categoria é janeiro. Durante o período trabalhado, o empregado percebeu um total de R$ 7.500,00 a título de comissões. O valor da indenização adicional será de:
Média das comissões: R$ 7.500,00 : 6 meses trabalhados = R$ 1.250,00
R$ 750,00 + R$ 1.250,00 (média das comissões) = R$ 2.000,00


TRIBUTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL

A indenização adicional paga na rescisão é isenta de tributação. Sobre o valor pago não irá incidir INSS, FGTS nem IR Fonte.
Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, g, Instrução Normativa MTE nº 25/2001, art. 13, VII, e RIR, Livro I, art. 39, XX.



Fonte: Contadez