Toda jornada de trabalho deve, obrigatoriamente, respeitar o disposto no art. 58 da CLT, combinado com o art. 7º, inciso XIII da CF/88. Assim, a duração normal do trabalho não poderá exceder às 8 horas diárias e 44 semanais, devendo ainda ser respeitado o período de intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas conforme estabelece o art. 66 da CLT.


Entretanto, algumas convenções coletivas, desrespeitando essas considerações, determinam ou facultam ao empregador a utilização da jornada de 12h x 36h, ou seja, o empregado trabalha durante 12 horas e folga 36. Não obstante, determina a convenção coletiva, em suas cláusulas, a possibilidade de utilização dessa jornada, esse fato não exime a empresa de vir a ser fiscalizada e autuada pelo Ministério do Trabalho, ou mesmo ser acionada judicialmente por algum empregado que se sinta prejudicado, por exemplo, quanto ao recebimento de horas extras. O entendimento tem sido para aceitação dessa jornada quando prevista em acordo ou convenção coletiva, mas não é totalmente pacífico, existindo decisões em contrário.


Nessa jornada, não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava hora, nem tampouco à dobra salarial quando o dia de trabalho recai em dia de repouso.