CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

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O Conectividade Social ICP é a evolução do Conectividade Social que você já conhece e que tanto ajudou a agilizar os processos dos entes que se relacionam com o FGTS  e outros produtos sociais.


Com a implantação do modelo ICP para as certificações digitais no Brasil, o Conectividade Social absorveu essa tecnologia e mudou para melhor. Mais não foi só a porta de entrada do canal – a certificação digital – que mudou, mas as funcionalidades foram revistas, processos foram acrescentados, a segurança foi incrementada, a navegabilidade melhorada e muitas outras evoluções foram implantadas.

O Conectividade Social ICP traz alterações significativas ao dia-a-dia das empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, governo e até mesmo do Poder Judiciário.

Um dos maiores avanços foi a transformação do Conectividade Social em um canal 100% web. Não é mais preciso instalar um software para transmitir os arquivos do FGTS, por exemplo. Basta acessar o sítio do Conectividade Social ICP na internet, de posse do novo certificado digital ICP, e realizar estas e outras transações a partir de qualquer computador.



INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE O DISSÍDIO COLETIVO

CONCEITO

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O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).
Por exemplo: Empresa cujo Sindicato dos Trabalhadores possui data-base no mês de setembro de cada ano. Caso demita seus funcionários durante o mês de agosto, deverá pagar, nas rescisões, indenização adicional.


CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL


O aviso prévio é computado no tempo de serviço para verificar se o empregado tem ou não direito à indenização adicional, conforme dispõe a Súmula nº 182 do TST:
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/79."

Equiparação Salarial

Olá a todos que acompanham o nosso blog e compartilham as suas experiências e dicas. Hoje tratarei de um tema que é bastante simples mais que é prática comum dentro das pequenas e médias empresas, que não possuem um acompanhamento dos gerentes de recursos humanos e administradores de pessoal.

Para tratar equiparação salarial trago o art. 461 da CLT que diz; “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A Constituição Federal no art. 7º  incisos XXX a XXXII traz as normas fundamentais da isonomia salarial, esta que significa a igualdade de todos perante a lei, assegurada como principio constitucional, regrando os princípios fundamentais das proibições de distinção de salários. 

Vale-transporte em dinheiro é igual a problemas

Olá a todos, hoje vamos falar em uma prática que é muito comum nas pequenas empresas, e que muitas vezes por não conhecer a forma correta de fornecimento deste benefício, acabam por se prejudicar.

O benefício do vale-transporte é para o deslocamento do empregado para sua residência/trabalho e do trabalho/residência. A Lei nº 7.418/1985 no Art. 1º traz; “o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual”.

O empregador torna-se obrigado a fornecer o vale-transporte sempre o empregado necessitar para o seu deslocamento. Agora é que acontece o problema, muitas vezes a empresa acaba pagando este benefício em dinheiro ao empregado, pratica que é vedada pelo decreto que regulamenta o vale-transporte. O vale-transporte deverá ser fornecido em fichas, tíquetes, cartões ou sob outra forma que vier a ser adotada para simbolizar o passe no transporte coletivo.

Segurança e Saúde do Trabalho

A Segurança e Medicina no Trabalho, preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.

Abaixo descrevemos os tipos e situações vinculadas.

P C M S O  -   P P R A
IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA Conforme Lei nº 6.514/77 e Portaria nº 24 e 25 de 29/12/94 e a de nº 08 de 08/05/96 e despacho da SSST-MTE de 01/10/99 da (Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego)
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